O consumidor que é acusado e cobrado por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, chamado também de relógio de luz, pode ter reconhecida a inexistência do débito e ainda ser indenizado. Esse é o entendimento dos tribunais superiores, que vêm julgando casos de fatura com valor muito acima da média mensal que chega ao consumidor, referente à erros nas leituras de meses anteriores.
Ao pesquisar no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o termo ‘fraude no medidor’ aparecem quase 40 mil decisões a este respeito. As ações apontam que, de forma unilateral, sem que haja qualquer prova quanto à adulteração que lhe foi imputado, o consumidor é coagido pela prestadora de serviço a pagar o débito, sob risco de corte de energia e de ter o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
O professor universitário e advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, cita que os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) garante que os serviços públicos essenciais sejam contínuos e veta qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao cliente, respectivamente.
É PRECISO PROVAR A FRAUDE
A concessionária de energia elétrica precisa provar que o consumidor alterou o relógio de luz para a obtenção de vantagem indevida. Geralmente, ela emite o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), previsto no artigo 129 da Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Para a Justiça, só isso não basta.
Lembrando que a pessoa que age de má-fé, alterando o medidor de energia de propósito, para que não marque corretamente o consumo, pode ser julgada por crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
ANULAR A COBRANÇA
O juiz pode anular a cobrança, declarando a inexigibilidade da dívida, se os documentos apresentados pela concessionária de energia elétrica não forem convincentes quanto à adulteração do medidor.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A teoria do desvio produtivo, isto é, o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável, de acordo com a jurisprudência do STJ.
COMO AGIR EM CASO DE COBRANÇA ABUSIVA
O consumidor que está com suas contas em dia e é surpreendido com cobrança por suposta irregularidade no relógio de luz deve entrar em contato com a prestadora de serviço a fim de registrar o equívoco. Se o contato for feito por telefone, é importante anotar e guardar o número de protocolo.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reuniu as teses dos últimos julgados sobre corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, como a energia elétrica e água.
Para o STJ, pode haver corte no fornecimento:
– quando o usuário está inadimplente, desde que precedido de notificação.
– por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
– quando a pessoa jurídica de direito público está inadimplente, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
– somente no imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Para o STJ, não pode haver corte no fornecimento:
– quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
– quando a unidade de saúde está inadimplente, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
– quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
– por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
– em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
– quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária
ESSA MATÉRIA TEM COMO FONTE JUSBRASIL