Existe um debate em torno do assunto da seguinte questão: um polícia diante de um flagrante ou abordagem, tomar posse do aparelho celular do indivíduo e acessar mensagens, conversas, histórico e outras configurações. Bem como mensagens do WhatsApp. Mas isso pode acontecer?
Bom, no artigo 5° da constituição Brasileira, no inciso X, diz o seguinte:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A privacidade é um dos direitos essenciais de todos os seres humanos enquanto sociedade. E com isso a “invasão” de mensagens e outras configurações privadas pode ser inconstitucional.
Porém, com a sociedade moderna, o uso das tecnologias e meios de comunicação são facilitadores para nosso dia a dia. Inclusive para facilitar investigações criminais e para a criação de sentença cedida pelo juiz.
Com isso, se faz necessário a investigação por meios de redes sociais, históricos e aparelhos celulares de réus e indivíduos.
Porém, quando isso pode ser feito?
Vamos voltar para a constituição federal, que é a carta magna do nosso país.
No artigo 5° continuamos no inciso XII que diz:
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
E na lei nº 9.296, de 1996, nós encontramos as configurações para que isso aconteça da melhor forma possível.
Então SIM! Investigação em aparelhos celular e a vistoria em mensagens de WhatsApp e outros aplicativos podem SIM acontecer. PORÉM, apenas com alguma AUTORIZAÇÃO da justiça.
Caso não exista alguma ordem judicial, essa vistoria não poderá acontecer.