O voo saiu de Brasília para São Paulo em julho de 2022. O passageiro disse que no dia da viagem, apresentou os documentos exigidos pela Resolução da Agencia Nacional de Aviacao Civil para o check-in do cão-guia, mas o animal foi impedido de viajar.
O passageiro embarcou sozinho e passou quatro dias sem o amparo do animal.
A Latam, em defesa, afirmou que o passageiro deveria ter avisado sobre a presença do cão-guia com 10 dias de antecedência do voo e apresentado o formulário denominado MEDIF, preenchido por um médico para atestar a necessidade de o cão-guia acompanhar o usuário.
O juiz, após analisar provas apresentadas, atestou que o autor da ação compareceu para embarque no horário previsto e retornou, na parte da tarde, com o formulário médico preenchido, mas, ainda assim, a companhia aérea não autorizou o embarque do animal.
O magistrado também afirmou que “não é razoável que a empresa tenha impedido o embarque do cão-guia com fundamento em exigência de prévia comunicação”.
Diante das conclusões e levando em consideração a gravidade do dano, o magistrado julgou procedente a ação e condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento da quantia de R$ 20 mil a título de reparação por dano moral.