Atribuição dos cirurgiões-dentistas

As atribuições dos dentistas estão previstas na Lei Federal n. 5.081 que em seu artigo 6.º afirma:

I – Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II – Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975);

IV – Proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V – Aplicar anestesia local e truncular;

VI – Empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios-X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX – Utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Saber o que preceitua a lei sobre as atribuições dos dentistas é importante para fins de desvio ou acumulo de funções em outras áreas, fato este que é devido recompensa salarial.

6 – SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

O código de defesa do consumidor é o que regulamenta as relações de consumo entre o consumidor e o fornecedor de determinado produto ou serviço.

Nesse sentido, tanto o profissional liberal Cirurgião-Dentista (pessoa física) quanto a Clínica Odontológica e o Plano de Saúde (pessoas jurídicas) podem ser consideradas como fornecedoras de um serviço, enquanto o paciente é um consumidor destes serviços.

Logo, devem estar submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Art. 3.º, § 2.º da Lei 8.078/1990).

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