O título da matéria tem haver com Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
Veja o que diz a jurisprudência
TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV E ART. 15, AMBOS DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DEA FASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) E APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP). NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Analisando minuciosamente os autos, detém-seque, de fato, o caso em exame não configura hipótese de crime continuado. Contudo, também não deve prosperar o apelo ministerial de aplicação de concurso material entre os crimes praticados, uma vez que não se pode cogitar acerca de desígnios autônomos no presente caso.
- De acordo com o Princípio da Consunção, existindo mais de um ilícito penal, em que um deles represente ao momento apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, o agente será responsabilizado apenas por esse último.
III. Insta salientar que ocorrendo o disparo de arma de fogo e o porte/posse ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido. Se a arma de fogo tiver a numeração suprimida (equiparada a arma de uso restrito) ocorre o inverso, ou seja, o crime de porte/posse de arma de fogo com numeração suprimida absorve o disparo de arma de fogo, uma vez que a pena do porte/posse é mais grave do que a do disparo” ( APL nº 1397706-9, 2ª Câmara Criminal, Rel.: Laertes Ferreira Gomes, Unânime, Data de Julgamento: 04/02/2016, Data de Publicação: 25/02/2016).
ESSA MATÉRIA TEM COMO FONTE JUSBRASIL