O direito de obter uma formação em ensino superior é assegurado no art. 205 da Constituição Federal sendo direito de todos assegurado e devido pelo Estado, sempre visando sua promoção e desenvolvimento com a colaboração da sociedade, até como pressuposto de exercício de cidadania. Analisando a norma que institui o FIES não há violação ao deixar o estudante de estar obrigado a realizar o Exame Nacional do Ensino Médio para obter acesso ao financiamento estudantil.
Isso se observa pela interpretação sistemática da norma ao afirmar que, para ingresso ao sistema de financiamento estudantil, serão priorizados os estudantes que não possuam formação em ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento desde que aprovados nos processos conduzidos pelo órgão, de qualquer modo não se trata de proibição, mas de priorização. (§ 6º da Lei 10.260/2001).
Art. 1º – É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CGFies) (…)
§ 6ºº O financiamento com recursos do Fies s será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies s ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies s ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436 6, de 25 de junho de 1992.
Desse modo, qualquer pessoa com interesse em ingressar nos cursos superiores oferecidos por qualquer instituição de ensino superior aprovada regularmente pelo Ministério da Educação poderá lançar mão do FIES S – Financiamento Público Estudantil sem necessariamente estar obrigado a realizar a prova do ENEM.
ESSA MATÉRIA TEM COMO FONTE JUSBRASIL