Esse é um assunto realmente muito complexo, mas vem com a gente que vamos te explicar da forma mais simples possível!
No decreto Nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, no capítulo XIII no artigo 110, diz o seguinte:
Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único: nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Isso é, é válido o pagamento em dinheiro para trabalhadores quando seu serviço é prestado de maneira doméstica. – como empregada do lar, jardineiro etc.
E no parágrafo único fica claro que: quando ocorrer a situação em que o empregado precisar retirar de seu próprio bolso, o valor para o VT deverá ser ressarcido pelo empregador diretamente na folha de pagamento.
Então NÃO! O valor para o VT não deve ser pago em dinheiro físico.
Para empresas…
Hoje em dia a forma mais comum de concessão do vale-transporte é através do cartão eletrônico. Esses cartões são recarregados pelos empregadores com o valor necessário para que o trabalhador possa deslocar durante um mês inteiro de trabalho. Ou seja, é interessante que as empresas invistam em vales transportes com carregamento automático.