Muito se debate se conversas por telefone, chamadas de áudio e ou vídeo, devem ser violadas para uso de investigação criminal. Isso acontece no país com frequência e faz parte de vários processos para execução de penas. Ou seja, pode-se encontrar provas por esse meio.
Porém, fazer a pergunta: podem violar os meios de comunicação sem alguma ordem jurídica?
NÃO! Todos nós possuímos o direito à privacidade e discrição para com nossos meios de comunicação. Isso é, redes sociais, histórico de chamada e outros meios de contatos.
A instituição federal de 1998, diz o seguinte no artigo 5° e inciso Xll:
XII – e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Isso é: comunicação telefônica é inviolável? SIM! Salvo por ordem judicial. No caso de alguma ordem jurídica para investigação é sim permitido. Processo administrativo não!
Quem pode fazer a quebra da comunicação telefônica?
Apenas um Juiz pode realizar essa ação. Apenas algum juiz. É comum que CPI ou ABIN A Agência Brasileira de Inteligência realize quebras de sigilos de SEGREDO telefônicos. E é importante entender essa diferença:
SIGILO TELEFÔNICO: O conteúdo das mensagens ou ligações. O que foi dito e dialogado.
SEGREDO TELEFÔNICO: Números e conversas. Para quem ligou, e quando ligou.
O segredo telefônico se refere a informações simples e que nem sempre podem colocar em risco ou necessariamente causar e definir alguma sentença judicial com o agente.