Houve várias modificações dentro da lei Anticrime (Lei 13.964/2019), e uma delas é o uso da infiltração virtual de agentes para obtenção de provas.
A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
A inovação, na realidade, está na criação, além da já existente infiltração física, no mundo real, realizada pelo policial, do artigo 10-A e a inclusão de outra possibilidade de infiltração, a infiltração virtual, pela internet, com as mesmas finalidades.
Veja o que diz o artigo 10-A da lei das organizações criminosas:
Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
O uso da infiltração policial, para acontecer, deve-se analisar o caso para que ocorra esse processo. NÃO É PARA TODO E QUALQUER CASO. E deve também estabelecer alguns parâmetros e objetivos. Como: (1) qual o objetivo dos policiais infiltrados? (2) nomes e apelidos das pessoas investigadas e se possível, os dados para investigação e reconhecimento claro da pessoa investigada.
A também, para que se possa utilizar esse meio de investigação, deve se analisar sua a necessidade real. Isso é, caso falte provas ou não exista outro meio para obter a mesma.