O artigo 150 do código penal é específico sobre esse assunto:
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
É importante saber que, o crime de violação de domicílio ou inviolabilidade do domicílio, é chamado de “crime reserva” que significa que pode ser alterado dependendo da situação do ato criminoso.
Exemplo: caso alguém invada sua casa, com a intenção da prática de furto, a lei de crime de furto irá absorver e tomar espaço. Caso alguém invada alguma casa, com intenção de prática de homicídio, a lei de homicídio irá tomar o espaço.
Ou seja, depende muito do contesto. Mas invadir e entrar ilegalmente em uma propriedade configura crime também, como prevê o código penal.
A lei do código penal do artigo 150 complementa em seu parágrafo:
- 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
A pena pode variar de acordo com o momento e as circunstâncias do ato cometido. E tudo isso deverá ser analisado pelo juiz.
Mas quando NÃO será crime?
O parágrafo 3 da lei 150 complementa:
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Poderá entrar em uma residência apenas com alguma ordem legal, ou caso algum crime esteja acontecendo dentro daquele local.
Mas o que se entende por “casa”? Qual quer local é casa?
- 4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.