O artigo 171 do Código Penal Brasileiro define o crime de estelionato desta forma:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa (…)
Ou seja, o artigo define estelionato como o ato de enganar alguém, ou se aproveitar do seu engano, utilizando estratégias próprias para adquirir um benefício às custas da vítima. Portanto, é o que popularmente chamamos de “golpe”.
O estelionato sempre se configura como um crime contra o patrimônio da vítima, mas não podendo envolver violência física ou ameaça.
O artigo 171 continua sua definição determinando que também comete estelionato quem:
I – Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Em outras palavras, sequer é necessário obter essa vantagem para si mesmo. Isto, pois o simples fato de utilizá-la como própria para obter uma vantagem já é suficiente para configurar o crime de estelionato.